Mouvement Europe
et Laïcité - C.A.E.D.E.L

Propostas para uma carta Europeia da laicidade

segunda-feira 16 de Julho de 2007 por Europe et Laïcité

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  • Artigo 1: Não à legalização de interdições dogmáticas, p1
  • Artigo 2: Direitos das mulheres e das crianças, p1
  • Artigo 3: Tolerância mútua e igualdade de direitos e deveres, p1
  • Artigo 4: Independência face às igrejas e às religiões, p1
  • Artigo 5: Primado do interesse geral , p1
  • Artigo 6: Solidariedade entre os povos, p1
  • Artigo 7: Libertar o cidadão dos constrangimentos comunais , p1
  • Artigo 8: Livre difusão e expressão dos valores laicos, p1
  • Artigo 9: A laicidade, garantia de uma Europa de paz e harmonia, p1

Artigo 1: Não à legalização de interdições dogmáticas

No seio da Comunidade Europeia, a vida cívica, política, cultural e social deve-se organizar respeitando todas as liberdades individuais e colectivas associadas ao interesse geral e ao bem público. A lei comunitária deverá além disso promover os necessários progressos face às limitações aos direitos cívicos ainda existentes em certos Estados europeus. A absoluta liberdade de expressão e de criação artística será garantida em todos os Estados-membros da Comunidade, sem que nenhum grupo de pressão -confessional ou congregacional- possa limitar estes direitos em nome de interditos que só concernem os seus próprios membros. A aplicação prática dos avanços da investigação científica beneficiará de uma total liberdade individual e colectiva, no quadro de uma lei civil votada por instâncias eleitas e legalmente responsáveis. As interdições de carácter religioso não poderão ser tomadas em conta pela legislação comunitária.

Artigo 2: Direitos das mulheres e das crianças

O estatuto da mulher e o seu direito a participar equitativamente na vida cívica e social serão reconhecidos sem ambiguidade. A lei comum europeia não permitirá quaisquer limitações por razões específicamente confessionais, étnicas ou culturais. As disposições legais que digam respeito à criança terão em conta a sua futura condição de cidadão livre e responsável, e garantirão ao máximo a sua defesa contra os condicionamentos doutrinários ou dogmáticos que lhe possam ser impostos, nomeadamente contra as mutilações sexuais que possam ser efectuadas a menores sob pretextos pretensamente culturais ou religiosos.

Artigo 3: Tolerância mútua e igualdade de direitos e deveres

As instituições comunitárias promoverão a prática da tolerância mútua e do respeito pelas diferenças étnico-culturais, no quadro de uma total igualdade de direitos e deveres entre todos os cidadãos da Comunidade; deverão recusar toda a lassitude perante forças racistas e segregacionistas, tanto no plano político como no quadro da vida social. Tomarão como princípio fundamental que o legítimo direito à diferença nunca dê azo a inaceitáveis diferenças de direitos.

Artigo 4: Independência face às igrejas e às religiões

As instituições comunitárias assegurarão a independência absoluta dos organismos oficiais, dos serviços públicos, e das actividades legais europeias em relação às igrejas, aos cleros, e a todas as influências de natureza confessional. Os serviços públicos da Comunidade assumirão as responsabilidades cívicas, sociais, culturais e educativas decorrentes da política comunitária, que não serão atribuídas a organizações privadas: em matéria de religião, o exercício de direitos legítimos -individuais e colectivos- será garantido pela lei comunitária no quadro da esfera privada a que pertencem, sem nunca interferir com o domínio público e político.

Artigo 5: Primado do interesse geral

As instituições comunitárias privilegiarão a prioridade absoluta atribuída ao interesse geral e ao bem público, sem jamais legalizar nem permitir a instauração de privilégios particulares -individuais ou colectivos-, e sem se submeterem às reinvindicações de gupos de pressão que procurem obter vantagens indevidas, contrárias ao interesse geral e à equidade social. Esta preocupação deverá impôr-se aos diversos sistemas económicos e sociais que possam coexistir no seio de uma Comunidade inevitavelmente diversificada.

Artigo 6: Solidariedade entre os povos

As instituições e organismos comunitários incitarão os governos nacionais, e os organismos públicos e privados, a práticas solidárias entre povos, Estados e categorias sociais, por mais diferenciados que sejam estes Estados do ponto de vista dos seus sistemas económicos, sociais e culturais, ou por mais díspares que sejam os seus níveis de vida. Esta solidariedade visa encontrar soluções de justiça social concebidas num quadro alargado, fora das quais não é possível qualquer expansão económica.

Artigo 7: Libertar o cidadão dos constrangimentos comunais

Nos domínios definidos como sendo da sua competência, os responsáveis eleitos das instituições comunitárias evitarão basear a sua política e as suas acções em concepções cuja aplicação possa constituir uma violação ou uma limitação dos valores constitutivos do humanismo laico e das modalidades da sua aplicação. Velarão, nomeadamente, por que não se privilegie o congregacionismo étnico, confessional ou cultural -fonte de rivalidades e afrontamentos- mas que se considere sempre o indivíduo-cidadão como o elemento fundamental da vida cívica europeia.

Artigo 8: Livre difusão e expressão dos valores laicos

Exigir-se-à aos Estados-membros cuja constituição e legalidade nacional não sejam seculares que não impeçam -na sua esfera jurídica- a livre circulação dos ideais laicos, em condições de igualdade com as outras éticas e ideologias. Os governos dos Estados-membros das Comunidades comprometer-se-ão a respeitar as decisões comunitárias que sejam imbuídas de valores laicos, ou que a estes se refiram explícitamente. O humanismo laico, marcado pelo respeito por todas as crenças e opiniões, pelos direitos dos indivíduos e pelas liberdades fundamentais, será estritamente respeitado pelas autoridades e instituições comunitárias, que facilitarão a sua promoção e expressão, com o objectivo do interesse geral e da coesão social.

Artigo 9: A laicidade, garantia de uma Europa de paz e harmonia

Os valores filosóficos, éticos, morais, e cívicos sobre os quais se baseia o humanismo laico, tornam-o aceitável para todos os espíritos apaixonados pela liberdade, pela tolerância e pela justiça: tem portanto uma vocação universalista, pois propõe soluções oportunas e positivas para numerosos prolemas sociais e cívicos que se colocam na maior parte dos paises europeus... e alhures. É portanto essencial e conforme ao interesse geral dos indíviduos, dos grupos sociais, e dos todos nacionais, que o humanismo laico seja tomado em conta e promovido ao nível europeu e extra-comunitário, e que sirva de fundação à emergência de uma necessária cidadania europeia.

Ces propositions ont été élaborées par le Mouvement "Europe et Laïcité".

Nous remercions chaleureusement R.J.G.Alves qui a effectué la traduction.

Si vous lisez le portuguais, vous pouvez consulter la page du mouvement portuguais República e Laicidade: http://www.geocities.com/CapitolHill/Senate/4801/index.html

La Charte est approuvée par le mouvement portugais: Despertar et reprise sur son site: http://www.ateismo.net.

Le Mouvement Europe et Laïcité a ouvert une délégation portuguaise: Movimento "Europa e Laicidade" (delegação portuguesa) Apartado 2631 - P- 1116 - 001 Lisboa Portugal) Responsable: Luis Mateus. courrier électronique: ou bien


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